Estatuto do conselho administrativo Paroquial (CAP)
Capitulo I:
Natureza, Finalidade, Constituição
Art. 1°: “Em cada paróquia haja conselho de assuntos Econômicos, que se rege pelo direito universal e pelas normas dadas pelo Arcebispo; nele, os fiéis escolhidos de acordo com essas normas, ajudem o pároco na Administração dos bens da paróquia, salvo a prescrição do Cânon 532, a saber, em todos os negócios jurídicos, o pároco representa a paróquia, de acordo com o direito” (Cânon 352). Em nossa arquidiocese o conselho de assuntos Econômicos, será chamado de Conselho Administrativo Paroquial (CAP)
O coordenador do CAP faz parte do CMPP cujas orientações deve seguir.
Art.2°: A principal função do CAP será:
Ajudar o pároco na Administração material dos bens da igreja. Refletir sobre as necessidades missionárias- pastorais e materiais, planejar e coordenar o trabalho em comunhão com o pároco.
Art. 3°: O CAP será constituído por pessoas responsáveis, católicas, dignas, honestas, conscientes de seu papel, disponíveis e capazes no campo administrativo.
Art.4°: O CAP será integrado:
A) Pelo presidente-nato – Pároco
B) Coordenador
C) Secretário
D) 1° tesoureiro
E) 2° tesoureiro
F) Responsável pelas obras
G) Conselheiro (três)
H) Dois assessores (um contábil e jurídico)
O CAP é responsável pelas obras realizadas na paróquia, sem necessidade de uma comissão de obras.
Capitulo II
NORMAS GERAIS
1. Seguir as orientações para a administração paroquial.
2. Mandato de 02 anos, com possibilidade para recondução e
provisionados pela Cúria.
3. Os membros são escolhidos pelo pároco, após consulta ao CMPP,
e aprovados pelo Arcebispo.
4. Na vacância da paróquia o conselho cessa. O Arcebispo ou seu
delegado assume e orienta tempo de vacância.
5. Um membro do conselho Administrativo, em geral o coordenador,
fará parte do CMPP
6. O voto do conselho é consultivo, e do pároco, deliberativo.
7. O conselho não pode alienar nenhum bem imóvel eclesiástico
sem a prévia aprovação do Arcebispo.
8. Toda paróquia deve fazer (através do conselho) um inventário do
que é pessoal (do pároco ou Instituto Religioso) e da paróquia.
Uma cópia é entregue na Cúria e outra se arquiva na paróquia.
9. Todos os bens móveis ou imóveis são escriturados em nome da
mitra Arquidiocesana com o subtítulo da paróquia.